Quem atua com crédito sabe que a maior dificuldade da execução civil raramente está na constituição do título ou no reconhecimento judicial do direito. O desafio real surge na etapa seguinte, quando, apesar da decisão favorável, a satisfação do crédito não se concretiza. As diligências patrimoniais se repetem, os sistemas retornam negativos e o processo passa a avançar mais no plano formal do que no resultado econômico efetivo.
Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou de forma mais estruturada a discussão sobre as medidas executivas atípicas ao julgar o Tema Repetitivo 1.137. O caso concreto envolvia uma execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o credor requereu, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas como suspensão da carteira nacional de habilitação, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado.
As instâncias ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências patrimoniais, mas entenderam que as medidas pretendidas não se mostravam adequadas à execução voltada à satisfação de obrigação pecuniária, apoiando-se em fundamentos de ordem geral relacionados à preservação da esfera pessoal do devedor. Ao apreciar o recurso sob o rito dos repetitivos, o STJ não se propôs a definir, de forma abstrata, o cabimento ou a inadequação dessas medidas, nem a substituir o juízo das instâncias de origem. O foco da decisão foi estabelecer critérios objetivos para orientar a aplicação das medidas executivas atípicas, especialmente quanto ao dever de fundamentação e à análise das circunstâncias concretas do caso.
O Tribunal assentou que tais medidas são juridicamente admissíveis nas execuções cíveis, desde que observados, de forma cumulativa, a ponderação entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado, a utilização subsidiária em relação aos meios típicos, a fundamentação adequada às especificidades do caso e o respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida no tempo. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cassado para que o Tribunal de origem reapreciasse a controvérsia à luz desses parâmetros, reafirmando que a admissibilidade das medidas atípicas depende de exame concreto, e não de juízos abstratos sobre sua adequação.
Para o credor, o alcance do Tema 1.137 é direto. A execução civil deixa de ser um espaço de respostas padronizadas e passa a exigir atuação estratégica mais qualificada. Não basta demonstrar o insucesso das diligências tradicionais. Torna-se essencial construir uma narrativa consistente, capaz de evidenciar o contexto da inadimplência, o comportamento do devedor e a utilidade concreta da medida pretendida para a satisfação do crédito.
Na Redempta, partimos de uma premissa simples: execução eficaz não é produto de insistência, mas de estratégia. O Tema 1.137 consolida esse entendimento ao deixar claro que as medidas executivas atípicas não funcionam como atalhos automáticos, e sim como instrumentos legítimos quando sustentados por análise concreta, dados consistentes e fundamentação bem construída. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça que a efetividade da execução depende menos da quantidade de pedidos e mais da qualidade da narrativa jurídica que os sustenta. Para o credor que atua com método, informação qualificada e leitura estratégica do caso, o precedente representa um avanço concreto rumo a decisões mais técnicas, coerentes e orientadas a resultado.
