Em 11 de março de 2026, o Grupo Raízen protocolou perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo o maior pedido de recuperação extrajudicial já registrado no Brasil. O processo envolveu R$ 65,1 bilhões em créditos financeiros quirografários e nasceu com a adesão de credores que representam 47% desse passivo, percentual confirmado pela própria companhia em fato relevante divulgado à CVM no dia do protocolo. Na quinta-feira, dia 12, o juízo ratificou a suspensão de 180 dias de todas as ações e execuções relacionadas aos créditos incluídos no processo.
O caso dominou a conversa do mercado financeiro por dias. Bilhões suspensos, plano de reestruturação, prazo de 90 dias para alcançar o quórum definitivo. Tudo foi amplamente coberto.
O que ninguém discutiu com a devida atenção é uma pergunta que afeta qualquer credor com garantia pessoal na carteira: quando a devedora entra em recuperação e ganha a blindagem dos 180 dias, o avalista que assinou junto também está protegido?
Não. E as consequências de não saber isso começam muito antes da execução.
O que o stay period faz e onde ele para
O mecanismo de suspensão de execuções existe no direito brasileiro desde a Lei 11.101/2005. Sua aplicação à recuperação extrajudicial só foi expressamente consolidada pela reforma da Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo 8º ao artigo 163 da LFR. Antes disso, havia controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre se a blindagem alcançava esse procedimento. A nova redação encerrou a discussão: aplica-se ao processo extrajudicial a mesma suspensão prevista no artigo 6º, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pelo plano, desde que comprovado o quórum inicial de um terço.
O stay period congela execuções, proíbe atos de constrição e suspende a exigibilidade de juros e encargos durante o prazo. Para a devedora, é um fôlego real. Para o credor que depende exclusivamente do pagamento pela devedora, é uma parede.
Mas a lei foi escrita com uma exceção que o mercado frequentemente subestima.
A linha do artigo 49
O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 tem uma frase: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
O Superior Tribunal de Justiça não deixou margem de interpretação. No julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção firmou tese que foi cristalizada na Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
A suspensão atinge a devedora. Não atinge quem prestou garantia por ela. O Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ é preciso: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor." O patrimônio do avalista não está sob o guarda-chuva do stay period. Penhoras podem ser efetivadas. Bloqueios de ativos podem ser realizados. A execução segue no juízo competente enquanto a devedora descansa ao abrigo da blindagem.
Para o fiador, o cenário tem uma camada de complexidade adicional. A fiança tem natureza acessória no direito civil brasileiro, e há corrente doutrinária consistente que argumenta que a inexigibilidade temporária da dívida principal durante o stay period deveria se estender ao fiador. Esse debate existe, tem fundamento técnico e ainda não foi inteiramente fechado nas instâncias inferiores. O credor que executar um fiador nesse período pode encontrar resistência judicial fundamentada.
Para o avalista, o STJ não deixou dúvida. A autonomia do aval é justamente o que torna sua execução durante o stay period da devedora não só possível como insusceptível de suspensão. O ministro Salomão foi direto no voto que fundamentou o repetitivo: dada a autonomia da obrigação resultante do aval, o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista independentemente de o devedor avalizado estar em recuperação.
O problema começa na concessão, não na execução
Há uma consequência prática que o mercado de crédito raramente tira dessa jurisprudência: se a garantia pessoal sobrevive à recuperação, sua qualidade patrimonial precisava ter sido avaliada antes de a operação ser aprovada.
Um avalista pessoa física que garante dezenas de milhões em crédito corporativo precisa ter patrimônio real, identificável e livre de ônus. Um coobrigado que é outra empresa do mesmo grupo econômico da devedora pode estar em fragilidade patrimonial igual ou pior. A garantia que parece sólida no contrato pode ser nominal no momento em que for necessária.
Saber que o stay period não protege o avalista resolve metade do problema. A outra metade é saber o que há por trás do avalista. Quais bens existem de fato. Em que registro estão. Se há hipotecas, penhoras anteriores ou alienações recentes que possam configurar fraude à execução. Se o patrimônio declarado corresponde ao patrimônio real.
Quando esse mapeamento não foi feito no momento da concessão, ele precisa ser feito no momento da execução. E quanto mais tarde for feito, mais tempo o devedor teve para reorganizar o que ainda era seu.
O que investigação patrimonial tem a ver com isso
A investigação patrimonial de coobrigados não é uma ferramenta de cobrança agressiva. É o instrumento que transforma uma garantia contratual em garantia real.
Antes de assinar uma operação de crédito com aval ou fiança, mapear o patrimônio do garantidor significa saber com precisão o que existe: imóveis urbanos e rurais, participações societárias, veículos, ativos financeiros declarados ao TSE em anos de candidatura, cotas em fundos, bens em nome de cônjuge ou de empresas vinculadas. Esse mapeamento muda completamente a avaliação do risco da operação. Um credor que sabe que o avalista tem R$ 40 milhões em imóveis livres de ônus está em posição radicalmente diferente de um credor que aceitou o aval sem verificar.
Na outra ponta, quando o devedor principal já está em recuperação e o stay period está em curso, o mesmo trabalho determina a viabilidade prática da execução do coobrigado: quais bens existem, em que jurisdição estão, se há ônus registrados, se houve alienações nos meses anteriores ao pedido de recuperação. O credor que chega a esse momento com esse mapa tem opções concretas. O credor que não fez esse trabalho está sujeito ao tempo e à sorte.
O caso Raízen é excepcional em escala. Mas a lógica jurídica que ele ilumina repete-se em qualquer processo de reestruturação com coobrigados fora do processo, em qualquer valor, em qualquer setor. A Súmula 581 do STJ existe desde 2016. O artigo 49, parágrafo 1º, da LFR, desde 2005. O que ainda falta, em boa parte do mercado de crédito corporativo, é tratar essas normas como fundamento de uma política ativa de análise de garantias — e não como texto que se consulta depois que o problema já está instalado.
O stay period protege o devedor. Quem protege o credor é a qualidade da informação que ele tem antes de precisar dela.
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